Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6781515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010212-86.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO A. P. opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 29 (evento 29, ACOR2 e evento 29, RELVOTO1), afirmando a ocorrência de omissão em relação à menção a todos os dispositivos legais relacionados ao ato ilícito a fim de viabilizar o necessário prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias (evento 36, EMBDECL1). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 – O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5010212-86.2021.8.24.0075; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6781515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010212-86.2021.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
A. P. opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 29 (evento 29, ACOR2 e evento 29, RELVOTO1), afirmando a ocorrência de omissão em relação à menção a todos os dispositivos legais relacionados ao ato ilícito a fim de viabilizar o necessário prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias (evento 36, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1 – O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disto, o artigo 1.023 do mesmo código é bastante expresso quando estabelece ao embargante a obrigação de apontar de forma precisa o vício que entende presente. Diz o artigo que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo" (sem negrito no original).
A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […]. (Comentários ao código de processo civil Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
3 – É certo que § 1º, IV do artigo 489 dispõe que:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
No presente caso, entende a parte embargante que há omissão quanto à menção dos artigos 186, 389 e 884, todos do Código Civil, a fim de viabilizar o prequestionamento.
Sem razão.
Isto porque, embora não tenha havido expressa menção a todos os dispositivos, a análise dos recursos de apelação interpostos tratou de todas as questões neles invocadas e afetas à relação negocial existente entre as partes.
Assim, não há falar em omissão.
Vale dizer, a propósito, que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]" (AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CREDORA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AVENTADA OMISSÃO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE RESTARAM SUFICIENTEMENTE EXPLICITADAS AS RAZÕES DA REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
"O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO, DEVENDO APENAS ENFRENTAR AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA" (TJSC, APELAÇÃO N. 5009537-59.2021.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GIANCARLO BREMER NONES, TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 27-05-2025).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006364-14.2012.8.24.0037, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
E, da mesma forma, já decidiu esta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte contrária, reconhecendo a possibilidade de emenda à inicial para adequação do polo passivo em caso de falecimento da parte ré anterior ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por deixar de enfrentar aspectos jurídicos essenciais relacionados à impossibilidade de emenda da petição inicial diante do falecimento anterior ao ajuizamento da demanda, considerando a alegada inexistência da relação jurídica processual ab initio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não contém omissão, pois dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, concluindo que o falecimento da parte ré em data anterior ao ajuizamento autoriza a emenda da inicial para adequação do polo passivo, tratando-se de caso de ilegitimidade passiva.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
5. Os embargos de declaração revelam o intuito de rediscussão do mérito da decisão, procedimento incompatível com a natureza do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados._______________
[...] (TJSC, Apelação n. 5009537-59.2021.8.24.0064, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-05-2025) (sem destaque no original).
4 – Quanto ao prequestionamento em si, tem-se que, nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024).
5 – Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6781515v6 e do código CRC 78d86fda.
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Documento:6781516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010212-86.2021.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão por ausência de menção expressa aos 186, 389 e 884, todos do Código Civil, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a análise dos recursos de apelação tratou de todas as questões invocadas e afetas à relação negocial das partes.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, § 2º, III; CC, arts. 421, 421-A e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.950.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.310/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 02.03.2018; TJSC, Apelação 5009537-59.2021.8.24.0064, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6781516v3 e do código CRC 15c90c2a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5010212-86.2021.8.24.0075/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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